- 1 -O acesso de veículos aos prédios deve obedecer às seguintes condições:
- a)Localizar-se à maior distância possível de gavetos;
- b)Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;
- c)Permitir a manobra de veículos, sem invasão da outra via de circulação;
- d)Não interferir com obstáculos situados na via pública, nomeadamente semáforos, árvores e colunas de iluminação pública;
- e)As rampas de acesso não podem desenvolver-se no espaço e via públicos, incluindo passeios;
- f)O movimento de abertura ou fecho dos portões de acesso não deve atingir o espaço público.
- 2 -Para garantir a visibilidade dos condutores devem ser construídas zonas de espera de inclinação máxima de 2 %, junto à via pública, e com o comprimento mínimo de 3 m.
- 3 -As rampas de acesso aos parques de estacionamento devem ter as seguintes inclinações máximas:
- a)15 %, em garagens de média e grande dimensão, quando a área utilizável for igual ou superior a 500 m2;
- b)20 %, em garagens de uso privativo, quando a área utilizável for inferior a 500 m2.
- 4 -Sempre que a inclinação das rampas for igual ou superior a 12 %, tornam-se necessárias curvas de transição ou trainéis nos topos, com inclinação reduzida a metade, na extensão de, pelo menos, 3,50 m, tal como é apresentado na Figura 5:
(ver documento original)
Figura 5
- 5 -As dimensões mínimas permitidas para os lugares de estacionamento e acessos no interior de edificações e logradouros são as indicadas na Figura 6 e no Quadro 1:
(ver documento original)
Figura 6
QUADRO 1
(ver documento original)
- 6 -As dimensões dos lugares junto a paredes devem ser aumentadas em 0,30 m, no sentido longitudinal, e 0,50 m, no sentido transversal.
- 7 -Admitem-se valores inferiores aos referidos nos n.os 5 e 6, desde que devidamente justificados.
- 8 -As garagens devem possuir as dimensões mínimas interiores de 3 m x 5 m.
- 9 -As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições, exemplificadas na Figura 7:
- a)A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras;
- b)O raio de curvatura interior deve ser no mínimo de 2,50 m;
- c)Devem evitar-se os impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;
- d)As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento;
- e)Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;
- f)O pé-direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20 m à face inferior das vigas ou de quaisquer instalações técnicas.
(ver documento original)
Figura 7
- 10 -Nas rampas dos pisos de estacionamento deve adotar-se um tipo de pavimento antiderrapante.
- 11 -As garagens coletivas devem ter ventilação natural mínima correspondente a 8 % da sua área, ou ventilação forçada, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Artigo 26.º — Acesso de veículos e estacionamento
Vigente desde: 21/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2017