- 1 -Os muros de delimitação não podem exceder 1,80 m de altura.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ser permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, gradeamentos metálicos ou outro material que se considere adequado, desde que se enquadrem no local e não afetem a insolação ou as vistas.
- 3 -À face do espaço público, os muros de delimitação e os muros laterais na parte correspondente ao recuo do edifício, devem prever soluções esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou projetado.
Artigo 27.º — Muros e vedações
Vigente desde: 21/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2017