- 1 -O alvará de autorização de utilização deve conter a especificação do tipo ou tipos de utilização admitidos para edifício, fração e unidade suscetível de utilização independente, nomeadamente habitação, atividades económicas e equipamento.
- 2 -Quando o uso não se enquadrar nos tipos de utilização referidos no número anterior, pode adotar-se outro tipo de utilização.
- 3 -Correspondem à utilização de atividades económicas as utilizações referidas em anteriores licenças ou autorizações de utilização como comércio, serviços, indústria ou equivalentes.
- 4 -Considera-se que corresponde a utilização de equipamento as áreas destinadas a bens e serviços para satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura, do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil.
Artigo 28.º — Utilização dos edifícios, frações e unidades suscetíveis de utilização independente
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017