- 1 -Para efeitos do artigo 60.º do RJUE, o pedido de licenciamento, a comunicação prévia e o pedido de informação prévia relativos a reconstrução ou alteração de edificações são acompanhados de prova da data da construção originária.
- 2 -A data da construção originária pode ser comprovada documentalmente por certidões, escrituras, registos, sentenças, ortofotomapas, fotografias, relatórios de peritagens efetuadas por técnicos devidamente habilitados ou por outro tipo de documento com força probatória suficiente, não sendo admissíveis, por si só, a prova testemunhal ou a declaração emitida pela Freguesia.
Artigo 30.º — Reconhecimento das regras aplicáveis às edificações
Vigente desde: 21/07/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/07/2017