- 1 -Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação do Município de Coimbra, aplicam-se os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, pelo RJUE, pelo Regulamento do PDMC, bem como os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, e ainda os seguintes:
- a)Alpendre: cobertura em balanço relativamente às fachadas de um edifício;
- b)Baía de estacionamento: espaço destinado ao estacionamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente;
- c)Corpo balançado utilizável: elemento construído em balanço, habitável, avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;
- d)Elementos adicionais amovíveis: equipamentos técnicos tais como sistemas de AVAC, depósitos de coletores solares, aparelhos de ar condicionado, antenas e outros, bem como floreiras, estendais, toldos e outras estruturas de ensombramento;
- e)Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa, direcional e de pré-aviso, apoios de iluminação pública e respetivas armaduras, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;
- f)Espaço público municipal: área do domínio público (solo e subsolo) destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos e seu estacionamento, bem como à qualificação e organização do território, incluindo o espaço aéreo;
- g)Espécies ou conjuntos vegetais notáveis: todos os elementos ou conjuntos de elementos arbóreos ou arbustivos que, devido às suas características botânicas e ornamentais, se considerem ser de preservar;
- h)Estrutura da fachada ou forma da fachada para os efeitos da alínea c) do artigo 2.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE: características do dimensionamento, da composição e dos materiais dos planos de fachada, vãos, beirais, platibandas e todos os elementos que possuam um caráter permanente e relevante para a imagem do edifício;
- i)Estudo urbanístico: proposta desenhada de ocupação do solo, de iniciativa do Município ou do promotor, que, na ausência de planos de pormenor e com respeito pelos PMOT em vigor, serve de base à elaboração ou integre os projetos de operações urbanísticas, visando os seguintes objetivos:
- i)Servir de orientação na gestão urbanística em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura viária, do ordenamento ou infraestruturação do território abrangido, incluindo o sistema hídrico, salvaguarda de valores patrimoniais ou ambientais e dos equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;
- ii)Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução;
- iii)Reduzir a discricionariedade na apreciação dos pedidos de operações urbanísticas.
- j)Estufa agrícola: construção, em estrutura e revestimento ligeiros, destinada a criar o ambiente, face ao exterior, necessário para potenciar a produção de espécies vegetais ou para a prática da helicicultura, minhocultura ou outras semelhantes;
- k)Fase de acabamentos:
- i)Para efeitos do n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, considera-se fase de acabamentos o estado da obra quando faltam executar, nomeadamente: as obras relativas a paisagismo e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios e estacionamentos e equipamentos da rede pública de comunicações;
- ii)Para efeitos do n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, considera-se fase de acabamentos o estado da obra quando faltam executar, nomeadamente: trabalhos como revestimentos interiores e exteriores, instalação de redes prediais de água, esgotos, eletricidade, telecomunicações, elevadores, equipamentos sanitários, móveis de cozinha, colocação de serralharias, arranjo e plantação de logradouros, limpezas;
- l)Infraestruturas gerais: as que tendo um caráter estruturante servem, ou visam servir, mais que uma operação urbanística;
- m)Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e as de ligação às infraestruturas gerais;
- n)Medidas de minimização de impacte patrimonial e arqueológico: ações que promovam a mitigação de impactes negativos sobre bens e sítios de interesse patrimonial e arqueológico;
- o)Mobiliário urbano: todas as peças instaladas ou apoiadas no espaço público ou de utilização pública que permitem um uso, prestam um serviço ou apoiam uma atividade, nomeadamente quiosques, esplanadas, cabines telefónicas, floreiras, bancos, papeleiras e abrigos de transportes públicos;
- p)Ocupação do espaço público: aproveitamento temporário do espaço público municipal - aéreo, solo e subsolo -, para a realização de obras e outras operações urbanísticas;
- q)Telas finais: peças escritas e desenhadas que correspondam, em rigor, à obra executada;
- r)Terraço: espaço exterior constituindo cobertura plana do edifício, visitável, podendo ser de uso privativo de uma fração ou de uso comum do condomínio;
- s)Unidade funcional: equivale a unidade suscetível de utilização independente;
- t)Utilização do espaço público: aproveitamento do espaço público municipal - aéreo, solo e subsolo - para estabelecimento, concessão, gestão e exploração, com caráter duradouro, de infraestruturas ou outras utilizações urbanísticas, incluindo elementos colocados em fachadas confinantes;
- u)Varanda: espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles.
- 2 -No cálculo da superfície de pavimento fixada no PDMC, são equiparados a "cave" os espaços representados na Figura 1, que integrem, cumulativamente, as seguintes situações:
- a)Se destinem exclusivamente a estacionamento e ou áreas técnicas;
- b)Se verifique a separação física e funcional entre o estacionamento e o espaço que lhe é contíguo, tendo este uma profundidade igual ou superior a 6 m;
- c)O estacionamento constitua uma fração única, pertencente a todas as outras frações.
(ver documento original)
Figura 1
Artigo 4.º — Conceitos técnicos
Vigente desde: 21/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2017