- 1 -A realização de operações urbanísticas dependentes de controlo prévio que impliquem a picagem de paredes, revolvimento do subsolo, incluindo sondagens geotécnicas e obras em espaço público, promovidas por entidades públicas ou privadas, encontra-se sujeita às condições definidas nos números seguintes, salvo as competências das entidades que tutelem o património cultural.
- 2 -Na área do Centro Histórico da cidade de Coimbra e respetiva Zona Envolvente de Enquadramento identificada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, do PDMC e nos sítios com potencial arqueológico e bens de interesse patrimonial identificados na Plana de Ordenamento - Sítios com Potencial Arqueológico e outros Bens Imóveis de Interesse Patrimonial - do PDMC, com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia deve ser apresentada a Ficha de Avaliação de Impacte Patrimonial e Arqueológico, na qual se estabelecem e fundamentam as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, registo e preservação do património arquitetónico e arqueológico, cuja existência seja conhecida ou considerada provável.
- 3 -Uma vez concluída a intervenção arquitetónica e arqueológica, deve ser anexado ao processo da obra, quando exigível, o relatório final, aprovado pela entidade competente.
- 4 -Por solicitação do interessado, os serviços municipais podem elaborar a Ficha de Avaliação de Impacte Patrimonial e Arqueológico com o apoio do projetista da obra, mediante o pagamento da correspondente taxa municipal.
Artigo 45.º — Ficha de Avaliação de Impacte Patrimonial e Arqueológico
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017