- 1 -As operações urbanísticas devem reger-se e prosseguir os seguintes princípios e objetivos:
- a)Preservar e promover os valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais do local e do município no seu conjunto;
- b)Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, que preserve os principais pontos de vista e salvaguarde o equilíbrio estético e morfológico envolvente, nomeadamente ao nível da relação de alinhamentos de pisos, vãos, cotas altimétricas e de soleira, pisos recuados, corpos balançados e coberturas;
- c)Promover a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;
- d)Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infraestruturas, tipologias e cérceas;
- e)Tratar, de forma cuidada, os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a revitalização das fronteiras dos diferentes conjuntos urbanos;
- f)Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados ou de valia cultural e patrimonial;
- g)Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e a estrutura verde;
- h)Racionalizar a utilização de recursos de qualquer natureza, designadamente energia, materiais e água;
- i)Prever espaços públicos exteriores destinados à circulação ou lazer, que proporcionem ambientes calmos e seguros;
- j)Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes, de forma a assegurar boas condições de acessibilidade, designadamente no que respeita às pessoas com mobilidade reduzida e à circulação de veículos de emergência.
- 2 -Para a prossecução dos princípios e objetivos referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode:
- a)Tomar medidas que obstem à demolição total ou parcial de qualquer edifício existente;
- b)Impedir os movimentos de terras que ponham em causa a continuidade planimétrica e altimétrica com as áreas envolventes;
- c)Impor, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, significado cultural ou enquadramento paisagístico, a preservação de espécies ou conjuntos vegetais existentes, ainda que não classificados como de interesse público ou municipal.
- 3 -No licenciamento ou comunicação prévia de edificação, que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas as condições de acessibilidade de veículos e peões, a drenagem de águas pluviais e, quando necessário, a beneficiação dos arruamentos existentes.
- 4 -O traçado e as características das vias devem promover a integração e a articulação entre os espaços urbanos existentes e os novos espaços, bem como responder aos seguintes objetivos urbanísticos:
- a)Assegurar uma correta articulação com os nós que pretendem ligar e uma clara hierarquização e continuidade entre as diversas tipologias de vias e os padrões de deslocação existentes ou definidos pela Câmara Municipal;
- b)Garantir a segurança e funcionalidade do sistema de mobilidade de peões, bicicletas, e veículos motorizados, considerando o efeito do traçado das vias na velocidade do tráfego;
- c)Gerar fluxos de tráfego rodoviário que minimizem a poluição atmosférica e o ruído, em níveis adequados aos usos e dentro dos valores legais admissíveis;
- d)Promover a interligação da rede de espaços públicos e percursos pedonais, cicláveis e rodoviários, dando particular atenção à eliminação de obstáculos à circulação de pessoas com necessidades especiais de mobilidade;
- e)Promover o uso do transporte público e de modos suaves de deslocação como parte fundamental na estratégia de acessibilidade associada à implementação dos projetos das vias;
- f)Assegurar a durabilidade e facilidade de manutenção das vias.
- 5 -A existência de arvoredo classificado ou que seja considerado de interesse relevante no inventário municipal deve determinar o desenho de soluções que criem condições para a sua manutenção no local, de forma a permitir a sua observação e contemplação, assumindo um papel de referência identitária e um lugar de destaque no âmbito do projeto em causa.
Artigo 5.º — Princípios e objetivos a respeitar na realização de operações urbanísticas
Vigente desde: 21/07/2017
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