- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e compensações ou respetivas prestações, e outras receitas previstas no presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 96.º — Efeitos da liquidação
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017