- 1 -Na liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento faz-se referência aos seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito passivo;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
- d)Enquadramento neste Regulamento;
- e)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d);
- f)Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.
- 2 -Nas situações de deferimento tácito, deve proceder-se à liquidação das taxas, no prazo máximo de 30 dias, a contar do requerimento do interessado.
Artigo 98.º — Procedimento de liquidação
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017