- 1 -A recolha de águas residuais será efetuada ininterruptamente, de dia e de noite, exceto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos causados.
- 2 -A Entidade Gestora deve assegurar a recolha das águas residuais de forma contínua, só podendo ser interrompido nas situações previstas no presente Regulamento.
Artigo 16.º — Carácter ininterrupto do serviço
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018