- 1 -Para que as águas residuais industriais e similares, nomeadamente, as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas nos sistemas públicos de drenagem, devem satisfazer as condições seguintes:
- a)Não comportarem pesticidas ou compostos organoclorados, para além dos limites estipulado na legislação em vigor;
- b)Não provenham do exercício de atividade que, pela sua natureza, se encontrem sujeitos a normas sectoriais de descarga;
- c)Não comportem substâncias persistentes tóxicas e bioacumuláveis, ou seja, substâncias perigosas, com exceção daquelas que são biologicamente inofensivas ou que rapidamente se transformam como tais.
- 2 -Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais cumprir os valores máximos admissíveis definidos na legislação em vigor, bem como os valores máximos admissíveis definidos no Anexo III do presente Regulamento.
- 3 -Em qualquer caso a ligação ao sistema público de drenagem águas residuais industriais só é admissível após apresentação à Entidade Gestora do respetivo pedido, conforme a minuta do Anexo IV, acompanhado de estudo técnico que, nomeadamente, defina:
- a)Caracterização do processo produtivo;
- b)Caracterização do efluente a descarregar;
- c)Definição dos parâmetros, com a indicação do:
- i)Caudal médio diário;
- ii)Caudal de ponta instantâneo;
- d)Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros descritos no presente artigo.
- 4 -Uma vez analisado o pedido formulado, a Entidade Gestora emitirá a autorização de descarga de águas residuais industriais, conforme minuta apresentada no Anexo V do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Condições de ligação
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018