- 1 -Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao sistema público de drenagem, obrigam-se, perante a Entidade Gestora, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente, medidores de caudal e amostradores, e a efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da Entidade Gestora, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.
- 2 -Os proprietários das instalações industriais obrigam-se ainda perante a Entidade Gestora a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta horária do caudal lançado no sistema público de drenagem, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente, os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definidas na autorização de descarga.
- 3 -Sempre que a Entidade Gestora entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário, para o efeito contratado, à colheita de amostras, em número de três, para análise, e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que deve remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.
- 4 -Das amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial, outra à Entidade Gestora, sendo a última devidamente acondicionada para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.
- 5 -Dos resultados do relatório pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias úteis.
- 6 -Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise, em laboratório acreditado, da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.
- 7 -A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.
- 8 -Provando-se a validade do relatório remetido pela Entidade Gestora, o proprietário fica obrigado a:
- a)Pagamento de todas as despesas da contraprova;
- b)Pagamento das correções das faturas entretanto emitidas em função do erro detetado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem, se a isso houver lugar;
- c)À correção, no prazo de 10 dias úteis, das anomalias detetadas;
- d)Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar.
Artigo 29.º — Controlo e fiscalização
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018