- 1 -Os utilizadores que procedam à descarga de águas residuais industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no presente regulamento.
- 2 -Os utilizadores deverão avisar a Entidade Gestora, de imediato, sempre que se verifiquem descargas acidentais, por via telefónica e reduzida a escrito no prazo máximo de cinco dias consecutivos contados da data de deteção do acidente.
- 3 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnização, nos termos da legislação em vigor, e nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
Artigo 33.º — Descargas acidentais de águas residuais industriais
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018