- 1 -Cabe ao proprietário de cada prédio requisitar, à Entidade Gestora, o ramal de ligação para drenagem de águas residuais.
- 2 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição nos termos do disposto no artigo 40.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
- 4 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 5 -Os ramais de ligação para habitações unifamiliares serão executados, por defeito, com um diâmetro de 125 mm.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 8 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
- 9 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
- 10 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de saneamento, por exigências do utilizador;
- b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
Artigo 38.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018