- 1 -A montante das caixas de visita do ramal de ligação, é obrigatória a separação de sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos das águas pluviais.
- 2 -As águas residuais industriais, dependendo das suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas nos termos do disposto no presente regulamento.
- 3 -Todas as águas residuais recolhidas acima ou a nível do arruamento, onde está instalado o coletor público em que vão descarregar, devem ser drenadas para este coletor, por meio da ação da gravidade.
- 4 -Em sede de licenciamento urbanístico, e desde que devidamente definidas e justificadas, deverão ser adotadas soluções técnicas que evitem o alagamento dos imóveis, cujas redes de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, recolham abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves.
- 5 -Em casos especiais, devidamente justificados, e em prédios já existentes à data de entrada em funcionamento da rede de drenagem de águas residuais, poder-se-á dispensar a exigência do disposto no número anterior.
- 6 -Os sistemas prediais de drenagem de água pluviais, em edifícios abrangidos pela rede pública, devem ser ligados a esta por ramais de ligação. Caso não exista rede pluvial disponível, poderão as águas residuais pluviais descarregar diretamente para a valeta do arruamento ou para a linha de água, mediante prévio parecer da Entidade Gestora.
- 7 -As águas residuais recolhidas em cozinhas de estabelecimentos comerciais de restauração, hotelaria e similares deverão ser obrigatoriamente ligadas a um separador de gorduras.
- 8 -As águas residuais recolhidas em garagens e parqueamentos privados deverão ser obrigatoriamente ligadas a um separador de hidrocarbonetos.
- 9 -Nenhum edifício será ligado à rede pública de drenagem de águas residuais, quer domésticas quer pluviais, sem a vistoria prévia da Entidade Gestora que comprove estarem os sistemas prediais em boas condições para serem ligados àquelas redes.
- 10 -(Revogado.)
Artigo 44.º — Requisitos para ligação
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018