- 1 -A Entidade Gestora procederá a ações de inspeção dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais sempre que se entenda necessário, designadamente:
- a)Quando existam reclamações de utilizadores;
- b)Quando estejam em causa perigos de contaminação ou poluição;
- c)Quando exista suspeita de fraude.
- 2 -Impende sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, o dever de facilitar o acesso às instalações, cuja inspeção se mostre necessária.
- 3 -O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis indicando anomalias ou irregularidades verificadas e fixando o prazo para a sua correção.
- 4 -Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a Entidade Gestora deverá adotar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água e/ou do serviço de drenagem de águas residuais.
Artigo 48.º — Inspeção aos sistemas prediais
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018