- 1 -A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de drenagem que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas, sempre que os utentes deste sejam avisados com, pelo menos, 48 horas úteis de antecedência.
- 2 -O aviso indicado no número anterior pode efetuar-se através dos meios de comunicação social.
- 3 -A Entidade Gestora não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de águas residuais nas edificações, devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem a que a Entidade Gestora seja alheia.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 49.º — Responsabilidade por danos nas redes prediais
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018