- 1 -A adoção de fossas séticas para a deposição das águas residuais domésticas só é admissível em locais não dotados de rede pública ou em locais que a Entidade Gestora reconheça existir inviabilidade técnico-económica, e desde que assegurados os procedimentos adequados que garantam condições de salubridade exigidas por lei.
- 2 -As fossas séticas existentes em locais dotados de redes públicas de drenagem deverão ser desativadas, em paralelo com a efetivação da ligação predial à rede pública através de ramal de ligação, legalmente obrigatória, sempre que considerado tecnicamente viável pela Entidade Gestora.
- 3 -Para efeitos de desativação, as fossas séticas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas, de acordo com os procedimentos determinados pela Entidade Gestora.
- 4 -A Entidade Gestora estabelecerá, sempre que necessário, um período de adaptação para que os utilizadores de fossas séticas adequem as redes prediais, de forma a poderem efetivar a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais.
Artigo 51.º — Fossa séticas
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018