- 1 -O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 64.º e no artigo 65.º bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 3 -A fatura do serviço de saneamento de águas residuais domésticas deve incluir, pelo menos, a seguinte informação:
- a)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à entidade gestora e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da entidade gestora;
- c)Quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
- d)Valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis;
- e)Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- f)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados;
- g)Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de recursos hídricos, nos termos dos artigos 5.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;
- h)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço «em alta»;
- i)Informação sobre a taxa e o valor do IVA incidente sobre os serviços prestados, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 82.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018