- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os bombeiros, em regime de voluntariado, da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da Nazaré, poderão beneficiar de um tarifário de saneamento de águas residuais domésticas equiparado ao tarifário social constante do artigo 78.º-A.
- 4 -São elegíveis todos os bombeiros voluntários da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da Nazaré que integrem o Quadro de Comando, o Quadro Ativo, o Quadro de Honra e o Quadro de Reserva, sendo que deste último só poderão ser elegíveis os elementos que tenham atingido o limite de idade para permanecer na respetiva carreira.
- 5 -Não são elegíveis os membros dos Órgãos Sociais da Associação de Bombeiros Voluntários da Nazaré e os membros da Fanfarra dos Bombeiros Voluntários da Nazaré, exceto aqueles que são igualmente bombeiros voluntários.
- 6 -Para efeitos do n.º 3, o beneficiário deverá efetuar prova anual dessa condição, através da apresentação à Entidade Gestora, entre setembro e novembro de cada ano, de requerimento em modelo próprio, devidamente instruído com os seguintes documentos:
- a)Identificação do requerente;
- b)Documento emitido pelo Comandante Operacional da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da Nazaré que ateste a condição de bombeiro voluntário, e o respetivo quadro onde se insere;
- c)Atestado de residência e atestado de agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;
- d)Identificação do número de consumidor e número da instalação onde se encontra o contador;
- e)Nota de liquidação do IRS de cada ano (só aplicável em situações de união de facto).
- 7 -A equiparação do tarifário só poderá ser aplicada na residência fiscal do bombeiro voluntário e nos casos em que o contrato de fornecimento esteja em seu nome ou em nome do cônjuge ou em nome do companheiro/a em situações de união de facto ou em nome de ascendente/descendente direto em 1.º ou 2.º grau.
- 8 -O impacto financeiro decorrente da aplicação da isenção e redução de tarifas é assumido pela entidade titular, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o resultante da aplicação da referida redução.
- 9 -A Entidade Gestora, mediante proposta devidamente fundamentada e submetida à aprovação da Entidade Titular, poderá proceder, com carácter temporário ou definitivo, à isenção e ou à redução de tarifas.
- 10 -Nos casos resultantes da aplicação do número anterior, o impacto financeiro resultante da isenção e ou redução é assumido pela Entidade Gestora.
Artigo 81.º — Isenções e reduções das tarifas de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 19/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2018