Os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias que não possam comprovar documentalmente as suas qualificações nos termos previstos pelo artigo 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, terão obrigatoriamente de realizar o exame escrito para confirmação da qualificação académica específica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do decreto-lei anteriormente mencionado, e eventualmente uma prova oral para verificação do nível de conhecimento da língua portuguesa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei, sempre que não sejam nacionais de país em que o português seja língua oficial ou não estejam abrangidos pelo disposto no artigo 10.º do presente regulamento.
Artigo 17.º — Candidatura do estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Vigente desde: 29/04/2019
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Em vigor desde 29/04/2019