- 1 -A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do Júri Geral, o qual atenderá:
- a)À classificação da prova específica; e
- b)À classificação da entrevista.
- 2 -A classificação final será a média ponderada dos elementos referidos no número anterior e em resultado da aplicação da ponderação definida no artigo 12.º
- 3 -A decisão de aprovação ou não aprovação do candidato, traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 arredondada às centésimas, considerando como 0,01 o valor não inferior a 0,005.
- 4 -Consideram-se aprovados os candidatos que obtenham uma classificação final, calculada nos termos definidos no número anterior, de 9,45 a 20 valores.
- 5 -A decisão final é lançada no processo do candidato o qual é remetido ao GAES-IPBeja.
- 6 -Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo Júri Geral, uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, resultante do arredondamento da classificação global obtida nos termos definidos no n.º 3.
- 7 -A decisão final, homologada pelo Júri Geral e é tornada pública através da afixação no GAES-IPBeja e divulgação no sítio na Internet do Instituto de uma pauta com os resultados.
Artigo 13.º — Decisão final e classificação
Vigente desde: 14/04/2020
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