Projeto do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi
Alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi
O artigo 35.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, aprovado pelo Regulamento n.º 257/2021, de 18 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a respetiva publicação.
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, com a redação atual.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade, bem como o acesso e a organização do mercado dos transportes em táxi, conferiu aos municípios responsabilidades ao nível de acesso e organização do respetivo mercado, continuando a reservar, no entanto, para a administração central, as competências relacionadas com o acesso à atividade.
As câmaras municipais, à luz deste regime, são competentes, no domínio do acesso ao mercado, para o licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi (artigo 12.º), incluindo os destinados a pessoas com mobilidade reduzida (artigo 22.º), para a fixação dos contingentes, isto é, para fixar o número de táxis em cada concelho (artigo 13.º) e para a definição, por regulamento, dos termos gerais dos programas de concurso público que deverão promover, para atribuição de licenças, embora aberto, apenas, às entidades legalmente habilitadas (artigo 14.º).
No domínio da organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para fixar por regulamento um ou vários dos regimes de estacionamento, podendo ainda definir as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado, para fazer face a situações de acréscimo excecional e momentâneo da procura (artigo 16.º).
Por fim, aquele diploma atribuiu, ainda, às câmaras municipais importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria de processamento de contraordenações, pertencendo ao Presidente da Câmara a competência para a aplicação das respetivas coimas (artigos 25.º e 27.º).
O Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município da Maia, hoje em vigor, incorpora algumas das alterações subsequentes introduzidas ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, pelas leis n.os 156/99, de 14 de setembro, 167/99, de 18 de setembro e 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, mas não reflete ainda as que foram introduzidas pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro e o Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro, àquele diploma, bem como outras entretanto publicadas de interesse manifesto para o setor, nomeadamente, a Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, que aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.
Assim, face às alterações legislativas entretanto verificadas, à nova procura e nova realidade existente no âmbito deste mercado e às justas pretensões dos industriais do respetivo setor, o Município da Maia promove a revisão e atualização da regulamentação em vigor, em matéria de acesso e organização do mercado do Transporte em Táxi, estabelecendo um novo e mais flexível regime de estacionamento dos táxis, resultante da aplicação combinada dos diversos regimes que a Lei permite aos municípios fixar por regulamento.
Com esta nova regulamentação, dota-se o Município da Maia, bem como todos aqueles que exercem ou aspiram exercer a atividade de transporte em táxi, de um instrumento jurídico atual, mais flexível e que melhor se adequa à procura existente, às necessidades e interesses da população da Maia a que se destina.
Para além dos termos gerais dos respetivos programas e dos critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes e demais normas definidas no presente regulamento, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, aplicar-se-á supletivamente aos concursos públicos para atribuição de licenças, a lei geral dos contratos públicos, razão pela qual se eliminaram do regulamento até agora em vigor as normas procedimentais despiciendas.
Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento, após a sua aprovação em reunião de Câmara, foi enviado para publicação na 2.ª série do Diário da República, submetido à discussão pública pelo período de trinta dias, após o que foi novamente apreciado em reunião de câmara e aprovada pela assembleia municipal.
Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado no uso das competências previstas nas disposições conjugadas da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as alterações subsequentes introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, 167/99, de 18 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, pelo Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro e o Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro.
Objeto e âmbito de aplicação
Constitui objeto do presente regulamento, aplicável a toda a área do Município da Maia, o acesso e a organização do mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação em vigor, e legislação complementar.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Licenciamento da atividade
A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual (no caso de pretenderem explorar uma única licença), devendo todas estas entidades ser titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação em vigor.
Veículos
Licenciamento
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
Regime e locais de estacionamento
Fixação de contingentes
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Atribuição de licenças
Abertura de concursos
Termos gerais do programa de concurso
O programa de concurso define os termos em que este decorre e deve especificar, nomeadamente, o seguinte:
Critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes
Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração, por ordem decrescente, os seguintes critérios de preferência:
Regime supletivo
Aos procedimentos dos concursos públicos para atribuição das licenças são aplicáveis, supletivamente e com as necessárias adaptações, as normas previstas na lei geral, nomeadamente, no Código dos Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo.
Deliberação de atribuição de licença
Da deliberação da Câmara Municipal que decida a atribuição da licença deve constatar obrigatoriamente:
Emissão da licença
Caducidade da licença
Prova de emissão e renovação do alvará
Transmissão das licenças
Publicidade e divulgação da concessão da licença
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as Autarquias Locais, a Câmara Municipal comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira respetiva a emissão de licenças para exploração da atividade de transportes em táxi.
Prestação obrigatória de serviços
Suspensão e abandono do exercício da atividade
Transporte de bagagens e de animais
Regime de preços
Taxímetros
Motoristas de táxi
Deveres do motorista de táxi
Competência para a fiscalização
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento:
Contraordenações
Competência para processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Interpretação e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a respetiva publicação.
17 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal da Maia, António Domingos da Silva Tiago.
315205103