- 1 -É da inteira e exclusiva responsabilidade do requerente, tendo em vista a realização das suas iniciativas, o pagamento dos impostos, taxas e demais encargos devidos ao Estado ou a outras entidades públicas ou privadas, bem como requerer as respetivas licenças necessárias à produção do evento.
- 2 -O requerente é igualmente responsável pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:
- a)o licenciamento dos eventos e demais obrigações decorrentes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
- b)O pagamento devido aos Bombeiros ou às autoridades policiais e demais entidades de segurança;
- c)A contratualização dos necessários seguros de responsabilidade civil e/ou de acidentes pessoais;
- d)A submissão das meras comunicações prévias, através do portal ePortugal e apresentação de cópia das mesmas, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e nas alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 22/2019 de 30 de janeiro, e no artigo 5.º do Regime de Funcionamento dos Espetáculos de Natureza Artística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/2014 de 14 de fevereiro.
- 3 -Compete ao requerente zelar pela manutenção da ordem e da segurança nos espaços cedidos, sem prejuízo do exercício das competências prestado pelos trabalhadores municipais ali afetos.
- 4 -Durante o período de cedência, será o requerente responsabilizado pelas perdas, furtos, roubos e danos provocados nas instalações e no equipamento técnico, bem como pela utilização abusiva e negligente que eventualmente deles seja feita, sendo-lhe imputadas as despesas que daí resultarem.
- 5 -Compete ao requerente a obrigação de não ultrapassar a lotação máxima do AMT no decurso dos eventos que ali promove.
- 6 -O requerente é responsável por quaisquer acidentes pessoais que ocorram por causa não imputável ao Município, durante os eventos que organiza.
Artigo 22.º — Responsabilidade do requerente
Vigente desde: 02/04/2024
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Em vigor desde 02/04/2024