- a)Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e da licença de ocupação do terrado e exibi-los sempre que solicitados pelos funcionários ao serviço ou outras autoridades competentes;
- b)Zelar pela boa conservação das estruturas e equipamentos municipais afectos à actividade, sendo responsáveis pelos danos que eventualmente lhes causem;
- c)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições constantes do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis;
- d)Deixar devidamente limpos os lugares ocupados e todos os demais que hajam sido sujos em virtude do exercício da sua actividade;
- e)Usar de correcção e urbanidade para com o público e demais feirantes;
- f)Abster-se de interferir em negócios e transacções que decorram com outros feirantes;
- g)Respeitar os funcionários em serviço e todos os demais com responsabilidades na organização, funcionamento e fiscalização, acatar as sua ordens legítimas e com eles colaborar na resolução de problemas;
- h)Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;
- i)Servir-se do local de venda apenas para os fins que a Câmara Municipal determinar e dentro da área respectiva;
- j)É vedado aos feirantes no exercício da sua actividade:
Ocupar área superior à concedida;
Ocupar um lugar que não lhe foi destinado;
Ter as áreas de circulação ocupadas;
Comercializar produtos cuja legislação especifica assim o determine;
Usar balanças ou pesos e medidas que não estejam aferidos.
Artigo 16.º — Deveres gerais dos feirantes
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009