Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89 de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95 de 14 de Setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro são aplicadas as seguintes contra-ordenações:
- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de montante variável entre 50 euros e 5 vezes o salário mínimo nacional:
- a)A não exibição do cartão de feirante e do livre-trânsito pelo feirante, empregado ou colaborador;
- b)A falta de trato urbano para com os outros feirantes, entidades fiscalizadoras e público em geral;
- c)A falta de pagamento das taxas devidas pela ocupação do lugar;
- d)A cedência não autorizada a terceiros do lugar atribuído;
- e)A utilização do lugar atribuído para outro fim que não o autorizado;
- f)A falta de limpeza e arrumação do espaço quer durante a realização do evento quer aquando o levantamento do mesmo;
- g)A ocupação de área superior à autorizada;
- 2 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de montante variável entre 250 euros e 10 vezes o salário mínimo nacional:
- a)O exercício da actividade de feirante para além do período de validade do cartão de feirante e livre-trânsito;
- b)O exercício da actividade de feirante no uso de cartão pertencente a outrem;
- c)O incumprimento das orientações que lhe tenham sido dadas quer pelos funcionários quer pelas autoridades de segurança;
- d)A falsificação de documentos;
- e)A circulação e estacionamento de veículos fora das situações autorizadas;
- f)A deterioração ou destruição do recinto ou de bens de domínio público;
- g)Gratificar os funcionários em serviço.