- 1 -A análise dos pedidos de emissão da licença de utilização da Marca «Espinho Surf Destination» será efetuada pelos serviços municipais competentes num prazo de dez dias úteis, contados a partir da data de receção do requerimento, e desde que a candidatura se encontre devidamente instruída com todos os elementos e documentos necessários para o efeito.
- 2 -Os interessados serão ainda notificados para virem apresentar no prazo de dez dias úteis esclarecimentos, documentos informação adicional que seja necessária de forma a instruir devidamente os pedidos/candidaturas, sob pena de indeferimento da candidatura no caso de não apresentação dos elementos solicitados dentro do prazo fixado para o efeito.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo será interrompido a partir da data do envio da notificação para o efeito, retomando-se a sua contagem no dia seguinte à data de receção pelo Município da informação requerida.
- 4 -Havendo fundamento para a rejeição liminar do pedido, nos termos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento, por não preenchimento de um ou mais dos requisitos prévios de admissão, será proferida, pelo Presidente da Câmara (com possibilidade de delegação num dos Vereadores), a intenção de rejeição liminar do pedido, garantindo-se o exercício de audiência prévia do interessado sobre o projeto de decisão rejeição liminar do pedido, advertindo-se o mesmo que, decorrido o prazo sem que tenha havido pronúncia, a decisão converter-se-á automaticamente em decisão definitiva.
- 5 -A decisão de indeferimento do pedido é precedida de audiência prévia do interessado sobre o projeto de decisão, advertindo-se o mesmo que, decorrido o prazo sem que tenha havido pronúncia, a decisão converter-se-á automaticamente em decisão definitiva.
- 6 -A Câmara Municipal de Espinho reserva-se ao direito de não atribuir a licença de utilização da Marca «Espinho Surf Destination», em casos devidamente fundamentados, quando se verificar que a utilização da marca pretendida pelo requerente é passível de prejudicar a estratégia municipal de gestão e promoção da marca, ou colide com o plano de atividades do Município e o normal funcionamento e desenvolvimento dos seus serviços e iniciativas.
Artigo 7.º — Processo de Avaliação
Vigente desde: 21/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2017