- 1 -Nenhum navio pode atracar em qualquer dos terminais ou postos de acostagem sem prévia autorização da APA, S. A., devendo cumprir as determinações e instruções que lhes sejam comunicadas pela Autoridade Portuária.
- 2 -A determinação do posto de acostagem, para além de obedecer à natureza das cargas a movimentar, seu posicionamento, respetivos equipamentos de movimentação e ao tipo de operações a efetuar, estará sempre condicionada às dimensões e calados dos navios.
- 3 -Os comprimentos e calados máximos dos navios a receber nos diferentes postos de acostagem são os indicados no artigo 7.º supra.
- 4 -Por razões de segurança, os navios atracados nas pontes-cais do Terminal de Granéis Líquidos largarão imediatamente após o termo das respetivas operações, ou logo que as condições existentes no porto o permitam.
- 5 -É interdita a utilização de cabos de aço na amarração de navios no Terminal de Granéis Líquidos, os quais constituem potenciais fontes de ignição.
- 6 -A utilização das pontes-cais do porto de Pesca do Largo para Navios de comércio de pavilhão estrangeiro fica condicionada ao parecer prévio da Autoridade Marítima, da Autoridade Aduaneira, da Unidade de Controlo Costeiro da GNR e do Serviço de Estrangeiros.
Artigo 10.º — Postos de acostagem
Vigente desde: 06/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2021