- 1 -A prestação dos serviços de pilotagem no porto de Aveiro obedece ao estipulado na legislação em vigor.
- 2 -Os pedidos de piloto são apresentados aos serviços da APA, S. A. através da plataforma tecnológica JUL em uso no Porto de Aveiro com a antecedência necessária à adequada programação dos movimentos a realizar. Para o efeito, deverão ser antecipadamente fornecidas todas as informações respeitantes às características dos navios, designadamente, as referidas no Aviso de Chegada e todos os elementos que permitam avaliar as suas capacidades de manobra.
- 3 -A marcação dos serviços será sempre confirmada pela APA, S. A. que para o efeito terá em consideração os seguintes fatores:
- a)Hora para que o serviço é pedido;
- b)Condições meteorológicas, sendo que se consideram «boas condições meteorológicas» a existência de ondulação significativa até 2 metros e de vento verdadeiro até 15 nós;
- c)Estado da barra;
- d)Condições de maré;
- e)Características do navio;
- f)Local de atracão ou desatracação;
- g)Condições dos canais de navegação, atentas as limitações das capacidades de manobra dos navios de maior porte.
- 4 -A pilotagem faz-se com a presença do piloto a bordo, podendo também ser efetuada a partir da estação de pilotos, com o auxílio de radar e dos meios de comunicação e orientação habituais (Pilotagem assistida ou SBP - Shore Based Pilotage).
- 5 -Os serviços de pilotagem são prestados tendo em conta os condicionalismos respeitantes a calados, comprimentos, marés, manobrabilidade do navio, condições de tempo e de mar.
- 6 -O embarque e desembarque dos pilotos far-se-ão através da embarcação dos pilotos ou outra apropriada, devendo os navios proporcionar meios seguros para essa operação. Quando os navios estejam atracados aos cais o embarque poderá ser feito por terra.
- 7 -Por razões de segurança, a entrada da barra será feita com as melhores condições meteorológicas e de maré possíveis. Por tal facto, sempre que haja cais disponível e se reúnam as condições ideais para a passagem da barra, os navios que se encontrem em fundeadouro exterior deverão dar entrada no porto.
- 8 -Quando a permanência ao cais dos navios atracados no Terminal Norte e no Terminal de Granéis Líquidos possa constituir perigo para a segurança desses navios ou das instalações portuárias, os mesmos ficarão obrigados a garantir meios complementares de auxílio, para que tal seja eliminado. Em casos extremos, terão de abandonar o respetivo posto de acostagem e navegar, pairar ou fundear em local mais seguro.
Artigo 12.º — Serviço de pilotagem
Vigente desde: 06/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2021