- 1 -A entrada na barra e estadia no Porto de Aveiro só é permitida mediante prévia autorização da APA, S. A. e nas condições fixadas pela Autoridade Portuária para:
- a)Navios com alterações das condições normais da estabilidade;
- b)Navios com água aberta ou com fogo a bordo, mormente, se transportarem substâncias explosivas, inflamáveis ou suscetíveis de provocar poluição;
- c)Navios com indicação para interdição de entrada ou estacionamento no porto por parte da Autoridade Nacional de Controlo de Navios (Port State Control), nos termos da legislação em vigor;
- d)Navios com qualquer tipo de avaria no aparelho motor, ou leme;
- e)Trens de reboque, com exceção dos constituídos por rebocadores ou embarcações locais.
- 2 -O comandante de navio, mestre de embarcação, navegador de recreio, trabalhador da APA, S. A. ou qualquer outra pessoa que tome conhecimento de facto que possa comprometer a segurança da navegação ou de embarcações, ou que constituam perigo ou dano para o meio ambiente marinho, deverá informar, de imediato, os serviços de segurança da APA, S. A. e a Autoridade Marítima.
- 3 -A autorização para entrada de navios no Porto de Aveiro nas situações previstas no n.º 1, será comunicada à Autoridade Marítima Local e à Autoridade Nacional de Controlo de Navios (Port State Control), de molde a permitir o exercício das respetivas atribuições legais.
- 4 -A Autoridade Portuária, reserva-se o direito de, mediante decisão fundamentada, interditar a escala de navios que, em anterior demanda ao Porto de Aveiro, tenham evidenciado qualidades náuticas inadequadas às exigências de manobrabilidade deste porto.
Artigo 2.º — Procedimentos respeitantes à entrada e estadia de navios que possam pôr em risco a segurança do porto
Vigente desde: 06/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2021