- 1 -Os navios ou quaisquer entidades públicas ou privadas que pretendam a execução de serviços por mergulhadores, para inspeções ou trabalhos, deverão requerer prévia autorização à APA, S. A., apresentando informação detalhada sobre o serviço a executar, sem prejuízo da obtenção de licença da Autoridade Marítima.
- 2 -A autorização a conceder pela Autoridade Portuária nos termos do número anterior poderá determinar que as operações do navio sejam interrompidas durante a realização dos trabalhos.
- 3 -Nos navios atracados nos terminais não serão, em regra, permitidos trabalhos, mas apenas inspeções.
- 4 -Para apoio e segurança dos mergulhadores, deverão ser observadas as normas legais em vigor.
Artigo 34.º — Serviços efetuados por mergulhadores
Vigente desde: 06/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2021