- 1 -Para efeitos das presentes disposições consideram-se "Mercadorias Perigosas" as mercadorias ou substâncias constantes do Código IMDG, do capítulo 17 do Código IBC e do capítulo 19 do código IGC, incluindo os materiais radioativos incluídos no Código INF e "Mercadorias Poluentes" os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas nocivas e as substâncias prejudiciais tal como vêm definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL.
- 2 -Os pilotos da APA, S. A. que procedam à acostagem, desacostagem ou a manobras dos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, devem alertar a Capitania e a Autoridade Portuária logo que detetem anomalias suscetíveis de colocar em perigo a segurança dos navios ou da navegação.
- 3 -Relativamente às operações de carga e descarga de mercadorias perigosas ou poluentes, deverá atender-se ao seguinte:
- a)Devem ser efetuadas sob a direção e com a assistência de um oficial de bordo, no caso de se tratar de substâncias explosivas (classe 1), peróxidos orgânicos (classe 5.2) ou inflamáveis (classe 3);
- b)Se forem autorizadas operações de carga ou descarga de matérias explosivas, deverão ser efetuadas em embalagens separadas, com o pessoal calçado com sapatos sem pregos, cordas, ou protetores metálicos;
- c)Se forem autorizados meios mecânicos, paus-de-carga ou guindastes, os estropos de suspensão só podem ser de cabo de fibra e a lingada deverá ser preparada tendo em atenção todas as condições de segurança;
- d)O Comandante do navio deverá assegurar a bordo o grau de prontidão em termos de material e de pessoal, por forma a proceder a uma largada de emergência do cais, em caso de necessidade;
- e)Deverá igualmente assegurar um grau de prontidão no serviço de limitação de avarias no navio, por forma a poder dar combate imediato a qualquer foco de incêndio que surja ou a enfrentar qualquer outra situação de emergência a bordo.
Artigo 36.º — Substâncias perigosas ou poluentes. Carga, descarga e trânsito
Vigente desde: 06/05/2021
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