- 1 -É expressamente proibido o lançamento ou despejo nas águas do porto de quaisquer águas nocivas e substâncias residuais, bem como de quaisquer outras substâncias ou resíduos que de algum modo possam poluir as águas, tais como produtos petrolíferos ou misturas que os contenham.
- 2 -É igualmente proibido o lançamento à água, tanto de bordo de embarcações como dos cais ou margens, na área do porto, de quaisquer destroços, detritos, objetos ou materiais, nomeadamente, plásticos, redes, madeiras, embalagens, flutuantes ou não, que possam poluir ou conspurcar as águas ou contribuir para o assoreamento dos fundos.
- 3 -Em caso de poluição, para além da responsabilidade criminal ou contraordenacional que ao caso couber, é devido pelo responsável o pagamento de todos os encargos e despesas inerentes às medidas de combate e mitigação da poluição.
- 4 -A bordo dos navios, durante a sua permanência no porto, devem existir contentores para recolha seletiva dos resíduos.
Artigo 38.º — Proibição de poluir
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021