- 1 -A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete ao Presidente da Junta de Freguesia, nos termos da lei.
- 3 -O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita da União de Freguesias, de acordo com a alínea d), artigo 17.º da Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro.
Artigo 15.º — Processo contraordenacional
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