Aprova o Regulamento de Utilização da Via Pública por Parte dos Madeireiros.
Comunicação Prévia
Instrução do procedimento de Comunicação Prévia
O requerimento de comunicação prévia será dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, devendo nele constar o seguinte:
Controlo administrativo da ocupação da Via Pública
Para efeitos do artigo anterior, o pedido de ocupação da via publica deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.
Rejeição da Comunicação Prévia
O pedido de ocupação da via pública, por madeireiros, é rejeitado quando:
Pareceres
Durante o processo de apreciação serão consultadas, para efeitos de emissão de parecer, as entidades que por lei tenham de ser ouvidas ou que a particularidade do caso requeira.
Das taxas devidas e da caução para garantia da boa execução dos trabalhos
Segurança
Durante a execução dos trabalhos é obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, bem como as condições normais do trânsito na via pública, evitando também danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular.
Contentores para depósito de matéria e recolha de resíduos
Regime Subsidiário
Na parte não especialmente prevista, a ocupação da via pública por madeireiros, regular-se-á pelo prescrito nas leis e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.
Proibições
Fiscalização e Competência
Contraordenação
Coimas
Sanções Acessórias
As contraordenações previstas neste Regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.
Processo contraordenacional
Casos omissos e interpretação
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e a interpretação do presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia.
Título executivo
As quantias relativas a despesas suportadas pela União de Freguesias de Durrães e Tregosa imputáveis a pessoas singulares ou coletivas nos termos previstos neste Regulamento, quando não sejam por estas liquidadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação para pagamento, podem ser cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efetuadas emitida pelos serviços competentes da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Durrães e Tregosa.
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.
10 de maio de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Neiva Dias.
317476345