- 1 -Os candidatos à atribuição da competência terão de estar inscritos na Ordem, ser membros efetivos individuais e ter a sua situação regular perante a mesma, desde o início do processo conducente à atribuição da competência até à data da conclusão do mesmo, nos termos do artigo 7.º do regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem.
- 2 -Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão da candidatura à competência, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional e de formação no estrangeiro.
- 3 -O reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro só é aplicável aos farmacêuticos que, durante o período de experiência profissional requerido, mantêm a sua inscrição na Ordem na qualidade de membros efetivos individuais ou de membros correspondentes.
- 4 -Os candidatos com a inscrição suspensa durante o período mínimo exigido de experiência não poderão candidatar-se à competência.
- 5 -Como tempo de experiência profissional, apenas é contabilizado o período enquanto membro efetivo da Ordem.
Artigo 7.º — Candidatos
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026