- 1 -O candidato deverá demonstrar evidência de experiência profissional de 5 anos na área da Gestão e Administração em Saúde (considerando o anexo I), à data da submissão da candidatura à competência.
- 2 -Como tempo de exercício profissional, apenas é contabilizado o período enquanto membro efetivo.
- 3 -A data-limite de contagem da experiência profissional é a data-limite de entrega das candidaturas.
- 4 -Durante o período referido no ponto 1, o candidato deverá ter completado pelo menos 200 horas de formação com avaliação, podendo ser reconhecidos, perante a comissão responsável pela atribuição da competência e mediante decisão desta, os cursos identificados pela Ordem dos Farmacêuticos para este efeito, que serão divulgados nos meios de comunicação oficial da Ordem.
- 5 -Os candidatos à competência devem requerer avaliação da sua candidatura à Ordem, submetendo a mesma de acordo com as especificações publicitadas, em carta dirigida ao bastonário, apresentando:
- a)Identificação do requerente;
- b)Carta solicitando a avaliação da candidatura, disponibilizada nos meios de comunicação oficiais da Ordem;
- c)Documento curricular detalhado, em português, sobre a referida experiência profissional na área de atividade, e comprovativo(s) da formação, nos termos do n.º 4 deste artigo.
- d)Todos os documentos acima referidos deverão ser originais, estar assinados e datados.
- 6 -Os candidatos à competência devem efetuar o pagamento da taxa de candidatura à competência, nos termos do regulamento de quotas e taxas da Ordem.
- 7 -Desde que seja considerada autêntica, a documentação referida no ponto 6 pode ser tramitada por meios eletrónicos.
Artigo 8.º — Candidatura à atribuição da competência farmacêutica em Gestão e Administração em Saúde
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026