- 1 -Qualquer utilizador da BPF deve tratar os outros utilizadores e os funcionários da BPF com respeito, abstendo-se de comportamentos desestabilizadores.
- 2 -Consideram-se comportamentos desestabilizadores, todos aqueles que perturbem terceiros ou o normal funcionamento da BPF nomeadamente:
- a)Não inibir o toque de telemóveis dentro das áreas funcionais da BPF;
- b)Fumar nos espaços da BPF;
- c)Comer ou beber nas instalações da BPF;
- d)Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;
- e)Desrespeitar as indicações dadas pelos funcionários da BPF;
- f)Danificar, ou colocar em risco, bens da BPF ou de terceiros;
- g)Colocar em risco a sua integridade física ou de terceiros;
- h)Permanecer no espaço sob influência de álcool ou de drogas ilícitas;
- i)Desenvolver qualquer tipo de atividade ilegal;
- j)Realizar, sem autorização prévia, qualquer registo fotográfico, de vídeo ou sonoro nas instalações da BPF;
- k)Afixar ou distribuir qualquer tipo de impressos sem autorização prévia;
- l)Realizar qualquer tipo de inquérito, questionário ou entrevista sem autorização prévia;
- m)Apresentar-se em condições de higiene e salubridade que ponham em causa a utilização e o bem-estar dos restantes utentes;
- n)Fazer-se acompanhar de animais, excetuando o caso de cães guia nos termos da lei.
- 3 -Qualquer utilizador que manifeste comportamento desestabilizador será avisado de que a sua conduta é inadequada e caso não acate as advertências dos funcionários da BPF, é a estes reservado o direito de expulsão. No caso de menor de idade ou inimputável, o encarregado de educação é responsável pelos atos praticados pelo educando nas instalações da BPF. No caso de comportamento considerado muito grave, a BPF reserva-se no direito de propor a extinção do direito de utilização de todos os serviços pelo utilizador infrator e comunicar às autoridades locais.
Artigo 8.º — Conduta
Vigente desde: 02/04/2024
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Em vigor desde 02/04/2024