- 1 -Deve ser aplicada a pena de advertência, nas seguintes situações:
- a)Ter os materiais de campismo na situação indicada na alínea g) do artigo 9.º;
- b)Incumprir o indicado na alínea i) do artigo 9.º;
- c)Não cumprir o estipulado nos n.os 6 e 7 do artigo 16.º;
- d)Não respeitar o disposto no n.º 4 do artigo 22.º;
- e)Desrespeitar o referido no n.º 2 do artigo 26.º, com exceção das alíneas d), q) e r) que originam expulsão;
- f)Desrespeitar o indicado no n.º 2 do artigo 27.º;
- g)Não acatar o determinado no artigo 28.º;
- h)Incumprir o exposto nos artigos 30.º e 31.º
- 2 -No caso de cinco infrações, no mesmo ano, ao disposto no n.º 1, o campista pode receber ordem de expulsão.
Artigo 36.º — Penas de advertências
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020