- 1 -A faturação deverá ter uma periodicidade mensal.
- 2 -As faturas deverão cumprir as disposições constantes nas recomendações publicadas pela respetiva Entidade Reguladora, tendo em consideração a melhor compreensão por parte do utilizador. Deverão ser consideradas, entre outras as seguintes questões:
- a)Discriminar os serviços prestados, as tarifas, preços e eventuais taxas aplicadas;
- b)Identificar claramente, os montantes, prazos e formas de pagamento;
- c)Informar os contactos, locais e horários de contacto dos serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente, locais de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, sítios na Internet e endereço eletrónico, bem como a forma de contacto para falhas de abastecimento, roturas na via pública, entre outros.
Artigo 42.º — Faturação
Vigente desde: 06/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2021