- 1 -Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitrai dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os Utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo territorialmente competente, estando o Município do Barreiro abrangido pela competência do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo - Lisboa (CACCL), localizado na Rua dos Douradores n.º 116, 28 1100-207 Lisboa.
- 3 -Os Utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
- 4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.º 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 49.º — Resolução Alternativa de Litígios
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021