- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento público de água a entidades gestoras é aplicável, em cada sistema, uma tarifa única em função da quantidade de água abastecida, calculada nos termos do presente regulamento, à qual acresce o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas a entidades gestoras é aplicável, em cada sistema, uma tarifa única em função da quantidade medida ou estimada de efluente recolhido, calculada nos termos do presente regulamento, à qual acresce o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, em conformidade com a legislação em vigor.
- 3 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos a entidades gestoras é aplicável, em cada sistema, uma tarifa única em função da quantidade de resíduos urbanos entregues, calculada nos termos do presente regulamento, à qual acresce o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora com a taxa de gestão de resíduos, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 8.º — Estrutura tarifária dos serviços prestados a entidades gestoras
Vigente desde: 06/05/2021
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