- 1 -A seleção do melhor aluno de cada um dos anos indicados cabe exclusivamente a cada estabelecimento de ensino, tendo em consideração a classificação média final.
- 2 -Em caso de igualdade, será adotado o critério da melhor média dos anos anteriores.
- 3 -Os conselhos executivos de cada estabelecimento de ensino deverão remeter à UFO, até final do mês de julho de cada ano, a lista de nomes dos estudantes candidatos ao Prémio de Mérito Escolar e Excelência, ordenados por ano de escolaridade e contendo os seguintes elementos:
- a)Nome, morada completa e número de identificação fiscal dos estudantes;
- b)Classificações obtidas;
- c)Declaração da inexistência de infrações disciplinares.
- 4 -A não comunicação prevista no n.º 3 do presente artigo, por parte dos estabelecimentos de ensino, impede os seus estudantes de se candidatarem à atribuição do Prémio de Mérito Escolar e Excelência.
- 5 -As propostas apresentadas são apreciadas pelo Executivo da UFO.
Artigo 3.º — Procedimentos
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022