- 1 -É considerado visitante todo aquele que deseje visitar um ou mais campistas que se encontrem inscritos no Parque, mediante o consentimento destes.
- 2 -São admitidas como visitantes todas as pessoas que, para o efeito do número anterior, e identificando-se por documento válido, com fotografia, solicitem nos serviços da receção documento de permanência no Parque, mediante o pagamento da respetiva contrapartida financeira e observando as seguintes condições:
- a)O documento de identificação referido no número anterior fica retido nos serviços da receção até à devolução do documento de permanência do Parque, aquando da saída do visitante;
- b)Os visitantes podem dar entrada no Parque a partir do horário de abertura da receção e aí permanecer, no máximo, até ao horário de encerramento;
- c)O visitante que permaneça para além do horário referido no número anterior fica obrigado ao pagamento do preço diário devido, como acompanhante do titular de inscrição visitado;
- d)Se o visitante desejar pernoitar na instalação do campista titular visitado deve comunicar tal facto à receção e proceder ao pagamento do competente preço;
- e)O visitante que pernoitar e desejar abandonar o Parque deve fazê-lo até às 12:00 horas do dia seguinte, sendo que, caso deseje permanecer deve pagar novo preço de visita;
- f)Quaisquer perturbações ou danos causados pelas visitas são da responsabilidade do campista titular visitado.
- 3 -Não é permitida a circulação de viaturas das visitas no interior do Parque.
Artigo 110.º — Visitantes
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023