- 1 -Os objetos ou valores encontrados nos equipamentos municipais, são restituídos aos seus proprietários, quando devidamente identificados.
- 2 -Os objetos ou valores encontrados cuja titularidade não seja possível apurar, são registados em auto e publicitados pelo modo mais conveniente no respetivo equipamento e, quando tal se justifique, nomeadamente atendendo ao seu valor, são objeto de comunicação às autoridades policiais.
- 3 -Caso os objetos ou valores referidos no número anterior não sejam reclamados, dentro do prazo de um ano, a contar da publicitação do auto, os mesmos são declarados perdidos a favor do Município de Fafe por decisão do Presidente da Câmara Municipal, sob proposta da unidade orgânica com competência em matéria de gestão do equipamento em causa, podendo ser doados a entidades sem fins lucrativos, sediadas no Concelho de Fafe.
Artigo 17.º — Objeto ou valores perdidos
Vigente desde: 27/03/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2023