- 1 -Sempre que a entidade requerente pretenda cancelar o pedido de cedência do espaço deve informar o Município, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, relativamente ao primeiro dia da data pretendida.
- 2 -Sendo o cancelamento comunicado com respeito pela antecedência referida no número anterior, é devido pelo cancelamento o valor correspondente a 20 % do preço que seria devido pela utilização, salvo em caso de cedência gratuita.
- 3 -Sendo o cancelamento comunicado sem respeito pela antecedência referida no número um, é devido pelo cancelamento o valor previsto para a respetiva utilização.
- 4 -Quando o interesse municipal assim o exigir, nomeadamente, em virtude do Município necessitar do equipamento para utilização própria, pode ocorrer perda do direito de utilização devendo ser restituída a totalidade das quantias recebidas.
Artigo 26.º — Cancelamento da cedência
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023