- 1 -A gestão dos equipamentos municipais é da exclusiva responsabilidade do Município.
- 2 -A gestão dos equipamentos municipais inclui a prática de todos os atos necessários à sua administração, conservação e manutenção.
- 3 -Compete à unidade orgânica com competências específicas na matéria, promover todos os atos necessários à gestão do equipamento municipal que se destine específica ou maioritariamente à disponibilização de serviços incluídos nas suas competências.
- 4 -Cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, decidir sobre as medidas necessárias à gestão dos equipamentos, sob proposta da unidade orgânica referida no número anterior.
Artigo 5.º — Gestão dos equipamentos municipais
Vigente desde: 27/03/2023
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