- 1 -A avaliação por exame é feita no final de cada período letivo através de uma prova final, escrita e/ou oral.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 13.º, a opção por uma ou ambas as modalidades de avaliação, escrita e/ou oral, é definida pelo/a docente responsável pela unidade curricular, e explicitada na FUC, de acordo o artigo 8.º
- 3 -As condições de admissão ou de dispensa de prova oral são definidas pelo/a docente responsável pela unidade curricular.
- 4 -O/a estudante que não obtenha aprovação na época normal ou que pretenda fazer melhoria de classificação tem acesso livre à época de recurso.
- 5 -Nos termos do disposto no artigo 13.º, compete ao CP, no âmbito da definição das normas de avaliação, pronunciar-se, sob proposta do/a Coordenador/a do ciclo de estudos, sobre o número máximo de unidades curriculares a avaliar por exame final no ano ou semestre, em cada ciclo de estudos.
- 6 -Sempre que, para um determinado ciclo de estudos, se verifiquem dificuldades no cumprimento do equilíbrio referido no n.º 8 do artigo 14.º, o/a coordenador/a do ciclo de estudos, em colaboração com os/as docentes das unidades curriculares e tendo em conta os resultados dos inquéritos de avaliação da qualidade pedagógica, propõe ao/à Diretor/a da Faculdade a sua alteração.
Artigo 15.º — Avaliação por exame final
Vigente desde: 03/04/2024
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Em vigor desde 03/04/2024