- 1 -Os procedimentos e sanções a aplicar às infrações disciplinares praticadas por estudantes da UC são regulados pelo RDEUC.
- 2 -Considera-se infração disciplinar o facto doloso ou meramente culposo, praticado por qualquer estudante, quer por ação, quer por omissão, que seja violador de deveres de correção ou de conduta ética responsável, bem como de outros quaisquer deveres constantes da lei, do CECIUC, dos estatutos, regulamentos ou Carta de Princípios do Estudante da UC, nomeadamente, a prática de atos violadores da honestidade académica, como a fraude académica e a prática de plágio, bem como todos os outros atos exemplificativamente elencados no artigo 7.º, n.º 2 do RDEUC.
Artigo 33.º — Infração disciplinar
Vigente desde: 03/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2024