- 1 -O procedimento disciplinar segue a tramitação prevista nos artigos 25.º e seguintes do RDEUC.
- 2 -Quem tiver conhecimento da prática de qualquer facto suscetível de qualificação como infração disciplinar deve apresentar participação ou queixa por escrito dirigida ao Reitor/a ou ao Diretor/a da Faculdade. Sempre que a mesma seja apresentada oralmente, deve ser reduzida a escrito pelo trabalhador/a ou colaborador/a que a rececione, de forma pormenorizada (quanto aos factos, local, data, hora, autor(es), ofendido/a(s), meios de prova e participante ou queixoso/a).
- 3 -Tratando-se de flagrante delito, designadamente na elaboração de provas académicas, podem ser apreendidos objetos e documentos processualmente relevantes. Tratando-se de objetos de natureza pessoal (v.g., telemóveis, smartwatches ou tablets) devem ser produzidas evidências fotográficas dos mesmos, restituindo-se os objetos ao proprietário ou legítimo detentor.
- 4 -Das apreensões é lavrado auto, que acompanha a participação disciplinar, pelos elementos que a realizaram, subscrito também pelo/a estudante que a tal não obste (devendo a oposição, a existir, ficar registada).
Artigo 48.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 03/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2024